quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Eleições para namorado – Parte II


        
 As eleições do 2º turno terminaram e alguns candidatos a namorados foram eleitos, no entanto, o fato deles terem sido eleitos não garante um mandato vitalício. É preciso avaliar constantemente o comportamento e atitudes dos namorados enquanto comprometidos (ou não) com seus mandatos.
Na atual Constituição Emocional, o artigo 568 especifica as várias ocasiões em que o namorado pode vir a ser processado. Se ele cometer um crime emocional, será julgado pelo Supremo Tribunal Emocional e estará sujeito ao processo de Impeachment*.
Impeachment corresponde ao impedimento, que tem como objetivo retirar ou exonerar do cargo o namorado eleito. Para a realização do Impeachment o Parlamento (a namorada) é responsável pela acusação, que pode envolver crime de irresponsabilidade, descumprimento das normas constitucionais e violação dos direitos contidos na mesma.


Processo de Impeachment

A abertura de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito, ou seja, a namorada e amigas) é o primeiro passo a ser adotado pelo Parlamento para apurar as denúncias feitas contra o namorado.  A partir do momento em que o relatório da CPI é aberto, é solicitada a abertura de um processo de Impeachment baseado nas provas apresentadas pela CPI.
Em seguida, encarregam-na de apresentar um relatório confirmando ou não as denúncias, sendo que é dado ao acusado o direito de defesa (se ele conseguir apresentar provas contrárias ou tiver uma boa argumentação para refutá-las). Se houver confirmação das provas apresentadas nada mais resta à CPI. Se a sentença final é acusatória, o acusado não retorna mais ao cargo, sendo imediatamente substituído pelo Vice (na falta de um, arranja-se um suplente).
O Parlamento inicia o processo de Impeachment a partir das denúncias de deslizes cometidos, perda de confiança, crime de irresponsabilidade, descumprimento das normas instituídas na constituição e violação dos direitos contidos na mesma.
O descumprimento das normas instituídas na constituição pode ser:
                                                                                                                                 
·         Dupla Filiação Partidária** 
Ocorre a duplicidade de filiações quando um candidato, já filiado a um Partido Político (uma mulher) filia-se a outro sem a observância das exigências legais, mantendo vínculo partidário com mais de um Partido (ou seja, mais de uma mulher).
Muitas vezes, o cidadão desfilia-se de um partido com o intuito de filiar-se a outro, especialmente com intenção de concorrer a mandatos eletivos em eleições futuras. Ocorre que nem sempre o interessado cuida de desligar-se formalmente do seu Partido antigo, vinculando-se a novo Partido antes mesmo de extinguir a sua anterior relação partidária.
A Lei nº 9.096/08 disciplinou em parte a forma de filiação e desfiliação partidária, prescrevendo, no parágrafo único do art. 222, que ocorrendo a dupla filiação ambas serão consideradas nulas para todos os efeitos.
·         Abuso de poder***

Desta feita, considerando a Constituição Emocional, em essência, um instrumento jurídico limitador do fenômeno político, é nela em que primeiro encontramos previsão de coibição ao abuso de poder (emocional, físico e financeiro) do exercício de função, cargo ou emprego no mandato.
O Código Emocional, além da cláusula geral expressa no art. 372, traz como tipo de crime emocional (art. 300) "valer-se da sua autoridade para coagir alguém a fazer ou não fazer algo contra a sua vontade", podendo ser punido com até seis meses de detenção.
O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força e da violência constituem formas abusivas do uso do poder, não toleradas pelo direito e justificadores dos atos que as encerram. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder. 

Restando configurada a dupla filiação ou o abuso de poder, o candidato poderá ter o mandato impugnado. Será indeferida a candidatura visto que não possui condições de elegibilidade.
Quando um namorado é afastado em decorrência do processo de Impeachment, é destituído do cargo e está privado definitiva ou temporariamente de seus direitos de candidatar-se nas futuras eleições ao cargo de cônjuge ou marido.
Um abraço
Dolly
                                         
*Referência a artigos: “Impeachment” de Eduardo de Freitas e “A História do Impeachment” de Voltaire Schilling.
** “Dupla Filiação Partidária” de Francisco Marcio de Oliveira.
*** “Abuso de Poder Político nas eleições” de Márcio Rodrigo Kaio Carvalho Pires.

                                                                                                         


2 comentários:

Paloma disse...

Hehehe...legal! O problema é que é extremamente difícil acontecer o processo de impeachment. Ou o abuso não é provado ou a comissão não é tão imparcial quanto deveria e coisa e tal...

Dolly disse...

Paloma,
como na política,por mais provas e denúncias que se tenha,nem sempre ocorre a impugnação do cargo.E no final, tudo acaba em pizza.
Bjs